O Itupeva Previdência instituiu o Código de Ética da instituição em 2020, como instrumento que reflete os valores, princípios, padrão de conduta e comportamento dos servidores, membros dos órgãos colegiados e demais colaboradores. O objetivo é o aprimoramento e a busca constante pelo reconhecimento dos servidores municipais, reafirmando assim o compromisso da autarquia com uma atuação responsável, transparente e sustentável.

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Código de Ética

 

RESOLUÇÃO N.º 08, DE 03 DE MARÇO DE 2020.

Institui e disciplina o Código de Ética do Itupeva Previdência – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva.

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO ITUPEVA PREVIDÊNCIA, por força das competências conferidas pelo art. 8, inciso XVII, da Lei Complementar nº 483, de 20 de fevereiro de 2020, fundados nos princípios éticos que formam a consciência profissional e na observância dos princípios e  difundidos pelos servidores, membros dos órgãos colegiados, terceiros e demais colaboradores que atuam no âmbito desta autarquia municipal;

OBJETIVANDO o aprimoramento e constante busca pelo reconhecimento dos servidores municipais e perenizar altos padrões de conduta profissional na gestão do regime próprio de previdência do município de Itupeva;

COMPROMETIDOS com os valores, a verdade, justiça, dignidade humana e com os preceitos legais, que são elementos que devem presidir a atuação dos envolvidos com esta instituição;

CONSIDERANDO as discussões e deliberações das reuniões relativas ao planejamento estratégico desta instituição e àquelas realizadas em reunião ordinária do dia 20 de fevereiro de 2020. (Ata nº 14/2020),

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o CÓDIGO DE ÉTICA DO ITUPEVA PREVIDÊNCIA – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva, aplicável aos servidores, membros dos órgãos colegiados e demais colaboradores (fornecedores, prestadores de serviço, agentes financeiros e outros) desta instituição, exortando-os à sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DOS VALORES E PRINCÍPIOS

Art. 2º Este Código de Ética reflete os valores, princípios e padrão de comportamento assumidos pelo Itupeva Previdência, seus servidores e demais colaboradores, que conduzirão suas práticas orientados e motivados pelos seguintes valores:

I – Ética: devem ser observados padrões éticos, pautados na verdade, honestidade, integridade, justiça, respeito, responsabilidade, coerência, comprometimento e solidariedade;

II – Responsabilidade: as atividades desenvolvidas no âmbito da Autarquia deverão ser realizadas de forma consciente, inteligente e responsável, para fins de manutenção de seu funcionamento às próximas gerações;

III – Compromisso: as ações e procedimentos dos servidores e colaboradores deverão ser realizadas com total comprometimento, a fim de evitar e resolver situações ou problemas futuros, antecipadamente;

IV – Transparência: deverá ser assegurado o acesso dos cidadãos às informações públicas coletadas, produzidas e armazenadas na instituição;

V – Respeito: os agentes e colaboradores devem agir com total cordialidade, reverência e respeito mútuo a todos;

VI – Equidade: todos os procedimentos e atos administrativos, de qualquer agente público ou indivíduo, deve observar os parâmetros de justiça e equidade, em respeito ao princípio da impessoalidade insculpido no art. 37 da Constituição.

Art. 3º Sem prejuízo dos princípios constitucionais consagrados no art. 37 da Constituição Federal, os servidores e colaboradores devem observar os seguintes princípios:

I – ter conduta ilibada;

II – manter reputação sólida e confiável;

III – ter consciência de sua responsabilidade social, profissional e institucional;

IV – agir sempre com probidade, honradez, retidão, dignidade, independência, honestidade, moralidade, decoro, veracidade, boa-fé e eficiência;

V – ter empenho permanente em seu aperfeiçoamento individual e profissional, com a maior celeridade possível;

VI – decidir, em todas as circunstâncias, em prol do bem, do justo, do legal, do legítimo e do honesto; e

VII – zelar pelos valores e imagem da instituição.

Art. 4º Os servidores e colaboradores estão obrigatoriamente comprometidos com a visão e missão institucional do Itupeva Previdência, o constante aprimoramento e busca pelo reconhecimento dos servidores municipais pela excelência na gestão da previdência.

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES DE CONDUTA E RESPONSABILIDADE

Art. 5º São considerados padrões de conduta e responsabilidade dos servidores e demais colaboradores, observada a especificidade de cada atuação:

I – cumprir e fazer cumprir o disposto na Constituição Federal, bem como na legislação federal e municipal e nas normas que regem a previdência;

II – cumprir e fazer cumprir o disposto nas Resoluções, nos Regulamentos, neste Código de Ética e nos demais normativos internos desta Autarquia;

III – aplicar, como o faz o homem atuante e probo na gestão dos seus próprios negócios, todo o zelo e diligência, e os recursos de seu saber e talento, em proveito do desenvolvimento da instituição, visando o melhor atendimento possível e a plena satisfação dos servidores públicos municipais de Itupeva;

IV – tomar decisões ou propor alternativas com base na razão, na ciência, na boa técnica, nas melhores práticas empresariais, no bom senso, na prudência e na equidade, sem preconceito, tendenciosidade, perseguição ou discriminação de qualquer natureza;

V – contribuir para a permanente higidez econômica, financeira e administrativa do ITUPEVA PREVIDÊNCIA;

VI – honrar os contratos, acordos, convênios ou outros instrumentos firmados pelo ITUPEVA PREVIDÊNCIA com terceiros;

VII – guardar discrição e reserva quanto a documentos, fatos e informações, independentemente de terem sido qualificados ou não como confidenciais, salvo se de caráter público, se autorizada sua divulgação ou se a lei assim o determinar;

VIII – assumir as consequências das próprias ações e omissões, ocorridas no âmbito de suas atribuições e que causem prejuízos patrimoniais, morais ou de imagem à autarquia;

IX – facilitar a fiscalização de todos seus atos ou serviços, por quem de direito, prestando contas nos termos da lei;

X – resistir a todas as espécies de pressões indevidas, e denunciá-las, bem como repudiar, denunciar e combater qualquer forma de corrupção, ativa ou passiva;

XI – desenvolver função e atividade com a plena utilização da capacidade, conhecimento e experiência profissional;

XIV – colaborar para o bom convívio no ambiente de trabalho, mediante conduta respeitosa e cordial nos atos e nas palavras, sempre agindo com boa vontade no trato com as demais pessoas;

XV – assumir atitudes de colaboração e desprendimento, tendo em vista a consecução dos objetivos comuns; e

XVI – interromper ou redirecionar o andamento dos trabalhos diante de qualquer impedimento ético ou legal.

Art. 6º São vedadas as seguintes condutas:

I – descumprir ou ser conivente com o descumprimento do disposto na Constituição Federal, na legislação e nas normas que regem a previdência;

II – manifestar-se em nome ou por conta do Itupeva Previdência, por qualquer meio de comunicação, sobre assuntos relacionados à autarquia, salvo se em razão de sua competência funcional;

III – aceitar favor ou presente de quem tenha interesse que possa ser afetado, direta ou indiretamente, por decisões de sua competência ou de seus subordinados hierárquicos, exceto os pequenos gestos costumeiros de cortesia ou brinde;

IV – valer-se de sua função para invadir a privacidade de outrem nas relações de trabalho, quer por gestos e comentários, quer por atitudes ou propostas que, implícita ou explicitamente, gerem constrangimento ou desrespeito à individualidade;

V – valer-se da sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem;

VI – atuar como orientador, agente investigador, intermediário, patrono ou advogado do demandante em processos administrativos ou judiciais promovidos contra a autarquia;

VII – solicitar, exigir ou receber, em razão da função, para si ou para outrem, qualquer espécie de vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VIII – favorecer ou prejudicar qualquer pessoa ou empresa em trâmites ou gestões administrativas, devendo ser observados estritamente os procedimentos normais de prestação de serviço ou da atividade desempenhada;

IX – manter relações comerciais, na condição de representante do Itupeva Previdência, com empresa de sua propriedade;

X – assumir posição política partidária no desempenho de suas funções, bem como influir nas decisões, invocando o apoio de organizações políticas;

XI – divulgar boatos ou supostas informações que possam afetar a honra ou a imagem do Itupeva Previdência, seus servidores e colaboradores;

XII – omitir, adulterar, falsificar ou manipular, deliberadamente, dados e informações que prejudiquem o Itupeva Previdência ou terceiros;

XIII – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas na legislação vigente e/ou nas normativas internas;

XIV – descumprir determinação legítima de representante de qualquer dos órgãos deliberativos do Itupeva Previdência;

XV – deixar, ilegitimamente, de proceder ao pagamento de benefício ou autorização de procedimento a quem de direito, ou realizá-lo, por dolo ou culpa, contrário à lei, a quem não tenha direito;

XVI – gerir temerária ou fraudulentamente o Itupeva Previdência; e

XVII – atuar, comissiva ou omissivamente, por dolo ou culpa, de modo que se forme insuficiência de reservas vinculadas à garantia das obrigações do Itupeva Previdência.

CAPÍTULO III

DOS RELACIONAMENTOS

 SEÇÃO I

RELACIONAMENTOS INTERNOS

Art. 7º Os servidores e demais colaboradores devem compartilhar aspirações de desenvolvimento profissional, reconhecimento do desempenho e cuidado pela qualidade de vida.

Parágrafo único. É vedado qualquer ato ou comportamento de discriminação de qualquer natureza, devendo ser respeitadas as diferenças pessoais.

Art. 8º No relacionamento entre os departamentos, deve-se praticar a cooperação, o respeito e o profissionalismo, mantendo clima organizacional respeitável e propício ao desenvolvimento do Itupeva Previdência.

Parágrafo único. As áreas somam esforços para o alcance dos objetivos do Itupeva Previdência, devendo ser respeitadas as competências, responsabilidades e atribuições legais.

SEÇÃO II

RELACIONAMENTOS EXTERNOS

Art. 9º Os atendimentos dos segurados, dependentes, beneficiários e demais cidadãos, devem ser realizados de maneira cortês, com informações claras, exatas e tempestivas, fundadas na lei e normativas internas, assegurando a efetividade do atendimento.

Parágrafo único. Deve ser assegurado, a qualquer interessado, o direito de protocolizar requerimento ou pedido de informações, devendo o servidor responsável encaminhá-lo ao departamento competente.

Art. 10. A seleção e contratação de fornecedores de materiais e serviços deve ser realizada de acordo com a lei, excluindo-se qualquer atitude pessoal ou que atenda interesses estranhos aos objetivos do Itupeva Previdência.

Art. 11. O relacionamento com os órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Itupeva e suas autarquias caracteriza-se pela colaboração, consideração e parceria mútua, zelando sempre pelos interesses da instituição e dos servidores públicos municipais.

Art. 12. As relações com outros municípios são regidas pelo respeito e parceria, sempre orientadas para a melhoria de resultados, troca de experiências e o bem comum.

Art. 13. O Itupeva Previdência, seus servidores e demais colaboradores devem sempre cumprir os preceitos legais que regem a autarquia e preservarem a transparência no relacionamento e nas informações, de forma a facilitar a fiscalização pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.

Art. 14. A autarquia, seus servidores e demais colaboradores devem se comunicar com os demais cidadãos de forma transparente, com respeito mútuo, em consonância com os valores estabelecidos pela organização.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Havendo descumprimento do presente Código de Ética, aplicar-se-á as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itupeva.

Art. 16. O uso de transporte oficial é prerrogativa necessária ao pleno exercício de funções públicas da Autarquia Municipal, não podendo ser exposto ao uso de pessoas estranhas ao serviço, como parentes e amigos dos dirigentes.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

ITUPEVA PREVIDÊNCIA, aos três dias do mês de março de dois mil e vinte.

JULIANE BONAMIGO

Presidente do Conselho Deliberativo do Itupeva Previdência

Publicada na Imprensa Oficial do Município e registrada no Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva – Itupeva Previdência, aos três dias do mês de março de dois mil e vinte.

KATTIA RODRIGUES DO MORAES

Diretora do Departamento Administrativo