RESOLUÇÃO Nº 034, DE 24 DE JULHO DE 2025
Aprova a Política de Segurança da Informação do Itupeva Previdência.
A Diretora Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUPEVA – ITUPEVA PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a informação é um ativo essencial da organização e precisa ser protegida quanto a eventuais ameaças, preservando e minimizando os riscos para a continuidade dos serviços prestados pelo RPPS;
CONSIDERANDO que o ITUPEVA PREVIDÊNCIA produz e recebe informações no exercício de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, e que tais informações devem permanecer íntegras e disponíveis, bem como seu eventual sigilo deve ser resguardado;
CONSIDERANDO que as informações do ITUPEVA PREVIDÊNCIA são armazenadas em diferentes suportes e veiculadas por diversas formas, tais como meio impresso, eletrônico, estando, portanto, vulneráveis a incidentes como desastres naturais, acessos não autorizados, mau uso, falhas de equipamentos, extravio e furto,
CONSIDERANDO o disposto no Manual da certificação institucional “PRÓ-GESTÃO RPPS”;
CONSIDERANDO a Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que aprova a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO, por fim, a aprovação do Conselho Deliberativo na reunião ordinária realizada em 23 de julho de 2025;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Segurança da Informação do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva – ITUPEVA PREVIDÊNCIA, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 04, de 17 de abril de 2018.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ITUPEVA PREVIDÊNCIA, aos vinte e quatro dias do mês de julho de 2025
JULIANE BONAMIGO
Diretora Presidente
Itupeva Previdência
Política de Segurança da Informação do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva – ITUPEVA PREVIDÊNCIA
ÍNDICE
CAPÍTULO I - OBJETIVOS DA PSI
CAPÍTULO II - APLICAÇÕES DA PSI
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DO AMBIENTE
CAPÍTULO V - CORREIO ELETRÔNICO
CAPÍTULO VI - INTERNET
CAPÍTULO VII - COMPUTADORES E OUTROS DISPOSITIVOS
CAPÍTULO VIII - IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE ACESSO
CAPÍTULO IX – PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1º A Política de Segurança da Informação (PSI) do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva - ITUPEVA PREVIDÊNCIA, é o documento que orienta e estabelece as diretrizes corporativas do Itupeva Previdência para a proteção dos ativos de informação e a responsabilidade legal para todos os usuários.
Art. 2º Constituem objetivos desta PSI:
I - promover o alinhamento das ações de segurança da informação com as estratégias de planejamento estratégico do ITUPEVA PREVIDÊNCIA;
II - estabelecer diretrizes que permitam aos colaboradores e fornecedores do ITUPEVA PREVIDÊNCIA seguirem padrões de comportamento relacionados à segurança da informação adequados às necessidades de negócio e de proteção legal da Autarquia e do indivíduo;
III - nortear a definição de normas e procedimentos específicos de proteção e de segurança da informação, bem como a implementação de controles e processos para seu atendimento; e
IV - Estabelecer mecanismos de controle para garantir a efetiva proteção dos dados, informações e conhecimentos gerados, preservando a:
Parágrafo único. As ações de segurança da informação do ITUPEVA PREVIDÊNCIA são norteadas pelos princípios constitucionais e administrativos que norteiam a Administração Pública Federal, bem como pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - APLICAÇÕES DA PSI
Art. 3º As diretrizes estabelecidas nesta Política deverão ser seguidas e respeitadas por todos os colaboradores, bem como os prestadores de serviço, e se aplicam à informação em qualquer meio ou suporte.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS
Art. 4º Entende-se por colaborador toda e qualquer pessoa física, contratada no regime estatutário, CLT ou temporário, e os prestadores de serviço, contratados por intermédio de pessoa jurídica ou não, que exerça alguma atividade para o ITUPEVA PREVIDÊNCIA.
I - manter sigilo das informações do ITUPEVA PREVIDÊNCIA;
II - zelar pelos ativos de informação do ITUPEVA PREVIDÊNCIA, sejam eles físicos (processos, documentos e outros) ou digitais (arquivos, sistemas e outros); e
III - obedecer às diretrizes e procedimentos definidos pela Diretoria Executiva.
I – Notificar a Diretoria Executiva periodicamente sobre novos riscos identificados no ambiente ou que tenham surgido na tecnologia utilizada no momento;
II – Elaborar e manter Normas e Procedimentos alinhados com essa PSI.
III – Planejar e promover a implementação, manutenção e atualização de toda a infraestrutura de Tecnologia de Informação - TI do Instituto;
IV – Gerir os sistemas de proteção do Instituto e seus ativos, notificando a Diretoria Executiva a respeito de suas deficiências, fatores de riscos e possíveis soluções;
V – Implementar os controles necessários para vulnerabilidades potenciais e necessidades de proteção; e
VI – Planejar, executar e verificar a execução de rotinas de backups dos sistemas, dos bancos de dados e dos documentos do ITUPEVA PREVIDÊNCIA, bem como dos planos de contingência.
I – Revisar e aprovar a PSI e suas atualizações, de acordo com as necessidades específicas de cada área;
II – Promover e conscientizar sobre a adoção da PSI, no âmbito do Instituto como um todo, assim como nas suas respectivas áreas de atuação;
III – Decidir pelas ações a serem tomadas quando de ocorrências de descumprimento da política de segurança.
I – Assegurar-se de que os servidores, estagiários e prestadores de serviços comprovem, por escrito, estar cientes do conteúdo da PSI;
II – Comunicar o servidor responsável pela área de Tecnologia da Informação qualquer mudança no quadro de colaboradores que implique em alteração de acessos aos sistemas e ferramentas tecnológicas do Instituto.
CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DO AMBIENTE
Art. 5º Para garantir as regras mencionadas neste documento, o ITUPEVA PREVIDÊNCIA poderá:
I - implantar sistemas de monitoramento e de controle de acesso nas estações de trabalho, servidores, correio eletrônico, conexões com a internet, dispositivos móveis ou wireless e outros componentes da rede ‒ a informação gerada por esses sistemas poderá ser usada para identificar usuários e respectivos acessos efetuados, bem como material manipulado;
II - tornar públicas as informações obtidas pelos sistemas de monitoramento e auditoria, no caso de exigência judicial ou solicitação do superior hierárquico;
III - realizar, a qualquer tempo, inspeção física nos equipamentos de sua propriedade; e
IV - instalar sistemas de proteção, a exemplo de antivírus e firewall, preventivos e detectáveis, para garantir a segurança das informações e dos perímetros de acesso.
Parágrafo Único. O ITUPEVA PREVIDÊNCIA deverá implementar ações visando a proteção dos dados pessoais armazenados em seu ambiente, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO V - CORREIO ELETRÔNICO
Art. 6º O uso do correio eletrônico do ITUPEVA PREVIDÊNCIA é para fins corporativos e relacionados às atividades do colaborador usuário da Autarquia, sendo terminantemente proibido:
I - enviar mensagens não solicitadas para múltiplos destinatários, exceto se relacionadas a uso legítimo da Autarquia;
II - enviar mensagens por correio eletrônico usando o nome de usuário de outra pessoa ou endereço de correio eletrônico que não esteja autorizado a utilizar;
III - enviar qualquer mensagem por meios eletrônicos que torne seu remetente e/ou o ITUPEVA PREVIDÊNCIA vulneráveis a ações civis ou criminais;
IV - divulgar informações não autorizadas ou imagens de tela, sistemas, documentos e afins sem autorização expressa e formal concedida pelo proprietário desse ativo de informação;
V - falsificar informações de endereçamento, adulterar cabeçalhos para esconder a identidade de remetentes e/ou destinatários, com o objetivo de evitar as punições previstas; e
VI - apagar mensagens pertinentes de correio eletrônico quando o ITUPEVA PREVIDÊNCIA estiver sujeito a algum tipo de investigação.
Art. 7º Exige-se dos colaboradores comportamento ético e profissional com o uso da internet disponibilizada pelo ITUPEVA PREVIDÊNCIA.
Art. 8º Os equipamentos, tecnologia e serviços fornecidos para o acesso à internet são de propriedade do ITUPEVA PREVIDÊNCIA, que pode analisar e, se necessário, bloquear qualquer arquivo, site, correio eletrônico, domínio ou aplicação armazenados na rede/internet, estejam eles em disco local, na estação ou em áreas privadas da rede, visando assegurar o cumprimento de sua Política de Segurança da Informação.
Art. 9º Somente os colaboradores que estão devidamente autorizados a falar em nome do ITUPEVA PREVIDÊNCIA para os meios de comunicação poderão manifestar-se, seja por e-mail, entrevista on-line, podcast, seja por documento físico, entre outros.
Art. 10. Apenas os colaboradores autorizados pela Autarquia poderão copiar, captar, imprimir ou enviar imagens da tela para terceiros, devendo atender à norma interna de uso de imagens, à Lei de Direitos Autorais, à proteção da imagem garantida pela Constituição Federal e demais dispositivos legais.
Art. 11. Os colaboradores com acesso à internet poderão fazer o download somente de programas ligados diretamente às suas atividades no ITUPEVA PREVIDÊNCIA e deverão providenciar o que for necessário para regularizar a licença e o registro desses programas, desde que autorizados pela Diretoria.
Art. 12. É proibido o acesso, exposição, armazenamento, distribuição, edição, impressão ou gravação por meio de qualquer recurso, de material incompatível com ambiente do serviço, que viole direitos autorais ou que infrinja a legislação vigente.
Art. 13. Os colaboradores não poderão utilizar os recursos do RPPS para deliberadamente propagar qualquer tipo de vírus, worm, cavalo de troia, spam, assédio, perturbação ou programas de controle de outros computadores.
Art. 14. As regras aqui definidas se aplicam no uso de computadores e outros dispositivos de propriedade do ITUPEVA PREVIDÊNCIA, bem como a dispositivos particulares dos usuários que estiverem conectados à internet do ITUPEVA PREVIDÊNCIA (cabeada ou sem fio).
CAPÍTULO VII - COMPUTADORES E OUTROS DISPOSITIVOS
Art. 15. Os computadores disponibilizados pelo ITUPEVA PREVIDÊNCIA aos colaboradores, constituem instrumento de trabalho para execução das atividades de negócio do RPPS.
Art. 16. A rede de computadores do ITUPEVA PREVIDÊNCIA deverá ser protegida com:
I - Solução de segurança tipo “firewall”, que implemente regras e instruções para garantir que somente a recepção ou envio de dados autorizados sejam trafegados pela rede; e
II - Sistema de proteção para o acesso à internet (proxy), que implemente regras e instruções que impeçam o acesso a sites e recursos da internet que possam prejudicar a integridade ou a segurança da rede e dos dados armazenados.
Parágrafo único. Os sistemas operacionais dos computadores e servidores deverão ser mantidos atualizados e devidamente licenciados.
CAPÍTULO VIII - IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE ACESSO
Art. 17. Para o acesso aos recursos tecnológicos do ITUPEVA PREVIDÊNCIA será exigido, sempre que possível, identificação e senha exclusiva de cada colaborador, permitindo assim o controle de acesso.
Art. 18. Pessoas e sistemas devem ter o menor privilégio e o mínimo acesso aos recursos necessários para realizar uma dada tarefa.
Parágrafo único. É condição para acesso aos recursos de tecnologia da informação do RPPS a assinatura, preferencialmente eletrônica, de Termo de Responsabilidade indicando a ciência aos termos desta Política, as responsabilidades e os compromissos em decorrência deste acesso, bem como as penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas na PSI e normas complementares e correlatas.
CAPÍTULO IX – PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA
Art. 19. Para garantir a segurança da informação, deverão ser realizadas cópias de segurança de:
I - Sistemas informatizados;
II – Bancos de dados utilizados pelos sistemas adotados no RPPS; e
III – Arquivos (documentos, planilhas, etc).
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Na rede de computadores do ITUPEVA PREVIDÊNCIA, não é permitida instalação de programas sem aquisição da devida licença de uso.
Art. 21. As ações de segurança da informação devem ser adotadas proporcionalmente aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais, considerados o ambiente, o valor e a criticidade da informação.
Art. 22. A Política de Segurança da Informação e suas atualizações, bem como normas complementares eventualmente editadas pelo ITUPEVA PREVIDÊNCIA, devem ser divulgadas amplamente a todos os Colaboradores, a fim de promover sua observância, seu conhecimento, bem como a formação da cultura de segurança da informação.
Art. 23. Todos os contratos de prestação de serviços firmados pelo ITUPEVA PREVIDÊNCIA conterão cláusula específica sobre a obrigatoriedade de atendimento à esta Política de Segurança da Informação, bem como a normas complementares e/ou correlatas.
Art. 24. Havendo descumprimento da presente Política de Segurança da Informação, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos, no caso de servidor, ou no contrato de prestação de serviços, no caso de contratado.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
JULIANE BONAMIGO
Diretora Presidente
Itupeva Previdência
JULIANE BONAMIGO
Diretora Presidente do Itupeva Previdência
Publicada no Diário Oficial dos Municípios e registrada no Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva – Itupeva Previdência, aos dezessete dias do mês de abril de dois mil e dezoito.
KATTIA RODRIGUES DO MORAES
Diretora do Departamento Administrativo
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:
Diretoria Executiva
LOCALIZAÇÃO:
Rua Juliana de Oliveira Borges, 79
Parque das Vinhas – Itupeva/SP
CEP 13.295-528
CONTATO:
(11) 4290-1138 e (11) 4290-1139
(11) 4290-1138 (WhatsApp)
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h00
ATENDIMENTO ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS:
de segunda a sexta-feira das 09h00 às 11h30 e das 13h30 às 16h00, mediante agendamento prévio, que pode ser realizado através dos telefones ou WhatsApp